1.7
–CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - REMESSA EM CONSIGNAÇÃO DO CONSIGNANTE PARA O CONSIGNATÁRIO.
Ocorre a consignação mercantil quando um comerciante, o consignante, entrega
bens móveis a outro comerciante, dito consignatário, para que este os venda em
certo prazo ou, não os vendendo, faça a sua devolução, sem pagar ou receber
qualquer vantagem. Ocorrendo a venda dos bens consignados, o consignatário fica
obrigado a pagar o preço contratado com o consignante, hipótese em que não
haverá, obviamente, devolução dos bens, verificando-se, então, a sua alienação.
As remessas em consignação são operações normalmente tributadas pelo ICMS e
IPI.
Esta operação não é aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
O consignante (remetente) deve emitir Nota Fiscal para o consignatário
(destinatário) nas remessas em consignação conforme abaixo:
Como preencher a Nota Fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
CFOP: 5.917 (Operações Internas).
6.917 (Operações Interestaduais).
CST: 000
ICMS/IPI: TRIBUTÁVEL
FUNDAMENTO LEGAL
ICMS: “Emitida nos termos do Artigo 465 do RICMS/SP”.