1.4 – BRINDES  - DISTRIBUIÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.

O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de  brindes  ou  presentes  em endereço  de  pessoa  diversa  da  do adquirente,  sem  consignar  o  valor da operação  no  documento  de  entrega, desde que:

1- No ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos,  a observação "Brinde ou Presente a ser entregue a ......,  à ......,  nº ......, pela Nota Fiscal                nº ......, Série ......, desta Data";

2- Emita Nota Fiscal para a entrega da  mercadoria  à  pessoa indicada  pelo  adquirente,  dispensada a anotação  do  valor,  que conterá, além dos demais requisitos:

2.1  a natureza da operação:  "Entrega de Brinde" ou  "Entrega  de presente";
2.2  o  nome  e  o  endereço da pessoa  a  quem  será  entregue  a mercadoria;
2.3  a data da saída efetiva da mercadoria;
2.4  a  observação:  "Emitida nos Termos do  Art.  458  do  RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal              nº ...., Série ...., desta Data".

O estabelecimento adquirente sendo contribuinte deverá emitir Nota Fiscal na data da Nota Fiscal de entradas incluindo o IPI, se devido, na Base de Cálculo do ICMS e mencionar a seguinte expressão: “Emitida nos Termos do Item  02 do parágrafo 4º do Art.  458 do RICMS, relativamente às mercadorias  adquiridas  pela  Nota Fiscal nº ....,  Série  ....,  de  ../../..,Emitida por ......".