1.23 – MUDANÇA DE ENDEREÇO

Não estão sujeitas à incidência do ICMS as saídas de mercadorias, por motivo de mudança de endereço, dentro do próprio Estado. Se a mudança de endereço for para outra unidade de federação, as saídas serão normalmente tributadas.

Não constitui fato gerador do IPI a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.

Como preencher a Nota Fiscal: 

NATUREZA DA OPERAÇÃO: MUDANÇA DE ENDEREÇO
CFOP : 5.949 (Operações Internas)
           6.949 (Operações Interestaduais)

FUNDAMENTOS LEGAIS 
ICMS: “Não incidência do ICMS conforme Resposta à Consulta n.º 10.376/96 “

IPI: “Não incidência do IPI nos termos do Artigo 35, Inciso IV do Decreto 2.637/98 (RIPI).