1.15 – DEVOLUÇÃO DE COMPRAS

A legislação do ICMS do Estado do São Paulo determina que seja adotado o mesmo procedimento aplicado a operação de entrada, pois trata-se de anulação da operação originária.

No caso de operação tributada, a devolução dar-se-á com o destaque na mesma proporção da respectiva entrada da mercadoria.

Na hipótese de operação que tenha ocorrido ao abrigo de isenção, não-incidência ou deferimento do pagamento do ICMS, a devolução ocorrerá nas mesmas condições. Idêntico tratamento será adotado em relação à alteração de alíquota.

A mercadoria devolvida deve ser necessariamente a mesma.

Se o estabelecimento que estiver devolvendo não for contribuinte do IPI e tiver adquirido a mercadoria de uma indústria ou importadora com destaque do IPI na Nota Fiscal de Compras, deverá indicar na Nota Fiscal de Devolução, o valor do imposto em "DADOS ADICIONAIS" e agregar o valor do IPI no preço unitário e total da Nota Fiscal. Não poderá em nenhuma hipótese destacar o valor do IPI em campo próprio.

O mesmo vale para um contribuinte enquadrado no SIMPLES PAULISTA que adquiriu mercadoria com ICMS e pretende devolvê-la. Deverá neste caso informar o valor do imposto na Nota Fiscal de Devolução em “DADOS ADICIONAIS”

NATUREZA DA OPERAÇÃO: DEVOLUÇÃO DE COMPRA
CFOP: 5.201/6.201 - (Operações Internas/Interestaduais) - Indústria.
          5.202/6.202 - (Operações Internas/Interestaduais) - Comércio.

FUNDAMENTO LEGAL
ICMS/IPI: A Mercadoria adquirida do fornecedor beneficiada por isenção, deferimento, para industrialização, etc. Mencionar-se-á a mesma fundamentação do documento fiscal de entrada.