1.15 – DEVOLUÇÃO DE COMPRAS
A legislação do ICMS do Estado do São Paulo determina que seja adotado o mesmo
procedimento aplicado a operação de entrada, pois
trata-se de anulação da operação originária.
No caso de operação tributada, a devolução dar-se-á com o destaque na mesma
proporção da respectiva entrada da mercadoria.
Na hipótese de operação que tenha ocorrido ao abrigo de isenção, não-incidência
ou deferimento do pagamento do ICMS, a devolução ocorrerá nas mesmas condições.
Idêntico tratamento será adotado em relação à alteração de alíquota.
A mercadoria devolvida deve ser necessariamente a mesma.
Se o estabelecimento que estiver devolvendo não for contribuinte do IPI e tiver
adquirido a mercadoria de uma indústria ou importadora com destaque do IPI na
Nota Fiscal de Compras, deverá indicar na Nota Fiscal de Devolução, o valor do
imposto em "DADOS ADICIONAIS" e agregar o valor do IPI no preço
unitário e total da Nota Fiscal. Não poderá em nenhuma hipótese destacar o
valor do IPI em campo próprio.
O mesmo vale para um contribuinte enquadrado no SIMPLES PAULISTA que adquiriu
mercadoria com ICMS e pretende devolvê-la. Deverá neste caso informar o valor
do imposto na Nota Fiscal de Devolução em “DADOS ADICIONAIS”
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DEVOLUÇÃO DE COMPRA
CFOP: 5.201/6.201 - (Operações Internas/Interestaduais) - Indústria.
5.202/6.202
- (Operações Internas/Interestaduais) - Comércio.
FUNDAMENTO LEGAL
ICMS/IPI: A Mercadoria adquirida do fornecedor beneficiada por isenção,
deferimento, para industrialização, etc. Mencionar-se-á a mesma fundamentação
do documento fiscal de entrada.