1.13 – DEMONSTRAÇÃO – EMISSÃO DA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR QUANDO A MERCADORIA NÃO RETORNAR NO PRAZO DE 60 DIAS.

Se a mercadoria remetida para demonstração não retornar ao estabelecimento remetente no prazo de sessenta dias, o remetente deverá pagar o ICMS como se fosse devido na data de emissão da Nota Fiscal originária e emitir uma Nota Fiscal complementar de ICMS no sexagésimo primeiro dia contados da data de emissão da Nota Fiscal original.

Por exemplo: Uma determinada mercadoria foi remetida para demonstração no dia 1.º de novembro de 2002. Se a mercadoria não retornou até o dia 30 de dezembro, ou seja, no prazo de 60 dias, no dia 31 de dezembro (61º dia) deverá emitir uma nota fiscal complementar de ICMS e recolhê-lo como se fosse devido no mês da emissão da Nota Fiscal de Remessa para Demonstração, ou seja, em novembro de 2002, estando, portanto, também, sujeito ao pagamento de multas e juros.

Esta Nota Fiscal deverá ser encaminhada ao destinatário para transmissão de crédito, que ao retornar as mercadorias deverá fazê-la com débito do imposto.
A título sugestivo poderá adotar o seguinte controle de remessas e retornos de Mercadorias em demonstração, podendo ser aperfeiçoado de acordo com as necessidades internas de cada empresa ou controlado através de sistema informatizado: